sábado, 17 de setembro de 2011

Art. 42 da Lei 9.605/98



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Amigos do Balão
 
SOMOS QUANTO AS ESTRELAS NO CÉU

"Pela Descriminalização e Regulamentação do balão junino"

 
 
Ai estão, smj, fundamentos para a argüição de Inconstitucionalidade do Art. 42:

Caso 02:

"…Já foi dito, por outro lado, que se trata de delito de perigo concreto. É dizer, torna-se necessário que o balão represente efetivo risco ao bem jurídico tutelado, não sendo suficiente sua presunção. Assim, se o balão, pelo seu modo de fabricação ou outra característica qualquer, não estiver apto a provocar incêndio (daí a imprescindibilidade de perícia), não se cogitará da figura delitiva do art. 42, por ausência de potencialidade ofensiva…" (CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA AMBIENTAIS, DE NICOLAU DINO DE CASTRO E COSTA NETO, NEY DE BARROS BELLO FILHO E FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, Editora Brasília Jurídica, 2000)- página 219

 

Caso 03:

No livro de CARLOS ERNANI CONSTATINO, "DELITOS ECOLÓGICOS", ATLAS, 2002, também é positiva a sua interpretação:

"7. CONSUMAÇÃO: com a provocação do perigo concreto de incêndio em florestas e demais formas de vegetação, por meio do fabrico, venda, transporte ou colocação nos ares de balões; isto é: deve-se provar que, em face da conduta do agente, alguma floresta ou outra forma de vegetação foi exposta a risco de incêndio, conforme a própria descrição do tipo."

 

Caso 04:

O livro "Direito Penal do Ambiente", de Luiz Regis Prado, RT, 2ª edição, pág 215:

"…Cabe dizer que é preciso que o balão seja capaz de provocar incêndio, analisada a proximidade de seu lançamento em relação às florestas e demais formações vegetais protegidas, às áreas urbanas ou aos assentamentos humanos. Em se tratando de balões de pequena mecha (lanternas japonesas), isto é, de artefatos que não utilizam líquidos combustíveis e se apagam instantaneamente, não se caracteriza o delito em análise, visto que ausente está a potencialidade lesiva."

Ele ainda classifica o crime previsto no art. 42 como de perigo concreto, que é aquele que só se consuma "com a real ocorrência do perigo para o bem jurídico."

Na prática o Art. 42, essa aberração jurídica, pela interpretação extensiva de governantes continua produzindo efeitos danosos a arte, folclore e cultura dos brasileiros e, de forma concreta, aos artífices e apreciadores do balão - balão junino que legitimamente mantêm esse costume.

Ao Estado cabe proteger os bens culturais que pertencem as pessoas. Assim prescreve a Constituição Brasileira e Convenções Internacionais, a saber:

O Art. 42/Lei9605 é falso.
 
Constituição/88
Art. 5°. Incisos IV e IX
Da Cultura
Art. 215 e 216
 
Declaração Universal dos Direitos Humanos
portal.mj.gov.br/sedh/ct/.../ddh_bib_inter_universal.htm
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de ...
Artigo XXVII
 
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
 
Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural ... - UNESCO
www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=16 

Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial Paris, 17 de Outubro de 2003. Após a adopção da Convenção para a Protecção do Património ...
 
Somos um universo!
Volto a pedir: divulguem nossas mensagens e a Cartilha do Balão:
http://www.planetabalao.com/cartilha/cartilha.htm

O futuro a DEUS pertence.

"Os cães ladram e a caravana passa"

 
Abraços.
Humberto
 

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